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Vereadores da Legislatura Atual

Comissão de Finanças da Câmara apresenta Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas da Prefeitura do exercício de 2013

25 de abril de 2016

O presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte, vereador Antonio Dejair da Silva, deu ciência aos vereadores, na sessão ordinária do dia 18 de abril, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 370/16, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara, que aprova as contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício financeiro de 2013.

No parecer sobre as contas, o relator na Comissão da Câmara, vereador Ideval Rogério Cardoso, explicou que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão do dia 31 de março de 2015, emitiu parecer favorável à aprovação das contas do Município, exercício 2013, com ressalva de falhas.

Segundo o vereador, o Órgão determinou a expedição de ofício ao chefe do Executivo com as seguintes advertências: 

"a) Adote as providências cabíveis com vista a dar pleno atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/11).
 
b) Regulamente o Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e das orientações traçadas por este E. Tribunal no Manual Básico – Controle Interno do Município.
 
c) Observe, no que se refere à Dívida Ativa, o disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, no Comunicado SDG nº 23/13.
 
d) Cuide para que as importâncias relativas aos pagamentos efetuados a maior, nos meses de abril e maio de 2013, apontadas no item B.5.2 do relatório da Fiscalização, sejam devidamente restituídas aos cofres municipais.
 
e) Adote medidas em relação à irregularidades relativas aos adiantamentos, observando com rigor o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes traçadas por esta Corte (Comunicado SDG nº 19, DOE-SP de 08-06-10).
 
f) Regularize as impropriedades apontadas em relação ao item B.6. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais.
 
g) Cumpra as normas da Lei Federal nº 8666/93, formalizando adequadamente os procedimentos licitatórios e respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução.
 
h) Divulgue na página eletrônica do Município o PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos determinados pelo artigo 48 da LRF.
 
i) Regularize as inconsistências e divergências contábeis apontadas.
 
j) Aperfeiçoe a gestão de pessoal, observando, em relação aos cargos em comissão, o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem como chefia, assessoramento ou direção.
 
k) Efetue os ajustes necessários para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG nº 34/09, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal.
 
i) Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal..."

Conforme o relator, as contas foram apresentadas na forma e prazo legais, bem como observada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ideval ainda destacou que a Comissão observa do processado que os percentuais ditados pela norma Federal foram observados quanto à Saúde (20,62%), Educação (25,38%), valorização do Magistério (61,83% com recursos do Fundeb) e despesa com pessoal (47,55%). "Os agentes políticos não tiveram pagamentos indevidos, portanto, adequados à lei. A Prefeitura apresentou superávit orçamentário de 5,10%", salientou.

O relator finalizou: "Assim, tendo em vista o parecer do Tribunal de Contas, manifestamo-nos pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, referentes ao exercício financeiro de 2013. Encarta-se nesta oportunidade, Projeto de Decreto Legislativo."

Tramitação

De acordo com o Artigo 188 do Regimento Interno do Legislativo, a Câmara tem o prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do prefeito, observados os seguintes preceitos:

- O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;

- Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;

- Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito, o parecer do Tribunal de Contas será publicado, com a respectiva decisão da Câmara e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.

O parecer do Tribunal de Contas e o Projeto de Decreto Legislativo passarão por uma única sessão de discussão e votação.

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