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Legislativo aprova prorrogação de prazo para descontos no pagamento de impostos atrasados

Legislativo aprova prorrogação de prazo para descontos no pagamento de impostos atrasados

27 de março de 2015

O Plenário da Câmara aprovou, por unanimidade, na sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (27), o Projeto de Lei nº 4.734/15, com requerimento de urgência especial, que dispõe sobre a alteração dos Artigos 3º e 5º da Lei nº 4.050/14. A proposta prorroga para o dia 31 de dezembro de 2015 o prazo para que os contribuintes possam aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

O Projeto de Lei nº 4.691/14, do Executivo, que instituiu o PPI, foi aprovado em dezembro pela Câmara e promulgado pelo Executivo (lei nº 4.050/14). De acordo com a alínea "c" do Inciso II do Art. 5º, seria concedido desconto de 40% de multa e juros e parcelamento em até sete vezes para os pedidos realizados até o dia 31 de março de 2015. Agora, com a aprovação do novo projeto, os pedidos poderão ser realizados até o dia 31 de dezembro de 2015.

A proposta aprovada nesta sexta também alterou a redação do Art. 3º, que passará a vigorar da seguinte forma: "Art. 3º - O ingresso no PPI, dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial."

Segundo o chefe do Executivo, prefeito Toshio Toyota, justifica-se a alteração no prazo devido ao grande número de contribuintes que procuraram a Prefeitura buscando pagar ou parcelar seus débitos junto ao fisco municipal.

Ele informou, também, que em reunião realizada entre a Prefeitura e os juízes da Comarca do município ficou decidido sobre a realização de audiências no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), objetivando a conciliação em processos de Execuções Fiscais, sendo que as mesmas foram agendadas para os dias 27/3/15 e 9/4/15. 

Com relação à alteração do Art. 3º, Toyota explicou que "faz-se necessária, pois os parcelamentos oferecidos pela Prefeitura não podem ser em relação a débitos consolidados, vez que as ações de Execução Fiscal têm por objeto a cobrança de tributos de exercícios determinados e não dos débitos consolidados do contribuinte".

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