Funcionamento do Legislativo

A Câmara Municipal, o Poder Legislativo do Município, é composta por vereadores eleitos pela população através do voto direto e tem sua sede no edifício localizado na Rua 28 de Outubro, nº 466.

 

Cada Município tem um número de vereadores fixados pela Constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional nº 58/09 ficou estabelecido o número de máximo de 13 vereadores para um Município com mais de 30 mil habitantes e até 50 mil, no qual se enquadra Novo Horizonte.

 

Funções

- Atividade legislativa: prevista pela Constituição Federal, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". O processo legislativo municipal também é determinado pelo Regimento Interno da Câmara. A Constituição assegura, ainda, a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado".

- Fiscalização do município: que mediante controle externo é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. Os parlamentares, por meio de requerimentos, podem convidar o Executivo do Município comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos. A fiscalização ocorre, também, por meio da atuação nas comissões especiais.

- Administração: restrita à organização interna da Câmara, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços.

 

Mesa da Câmara

A Mesa da Câmara, com mandato de dois anos consecutivos, dirige os trabalhos e é composta pelo presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários. A eleição da Mesa é feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Comissões

O papel das comissões é elaborar estudos e dar pareceres sobre os projetos apresentados, tanto do Executivo, como dos vereadores. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

 

Comissões Permanentes

Em Novo Horizonte, há cinco Comissões Permanentes formadas por três parlamentares cada: 

- Justiça, Educação, Cultura e Redação;

- Economia, Finanças e Orçamento;

- Obras e Serviços Públicos, Urbanismo e Higiene;

- Saúde e Bem-Estar Social;

- Dos Direitos da Mulher.

 

Comissões Temporárias

As Comissões Temporárias são constituídas por tempo determinado, com finalidades especiais ou de representação. Extinguem-se com o término da Legislatura ou quando tiverem preenchido os fins para as quais foram constituídas.

 

Sessões da Câmara

As Sessões da Câmara são as reuniões realizadas pelos parlamentares e poderão ser:

- Ordinárias: realizadas nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, com início às 13 horas.

- Extraordinárias: no período normal de funcionamento da Câmara poderão convocadas pelo Executivo, presidente do Legislativo ou 2/3 de seus membros. Só poderão ser discutidas e votadas nessas sessões as proposições que tenham sido objeto de convocação.  

- Solenes: serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

As sessões ordinárias, extraordinárias e solenes são transmitidas ao vivo pela TV Câmara Online, pelas páginas oficiais no Youtube e no Facebook.

 

Proposição

Proposição é matéria sujeita à deliberação do Plenário e submetida aos seguintes regimes de tramitação:

- Urgência Especial: dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

- Urgência: implica redução dos prazos regimentais e se aplica aos projetos de autoria do Executivo e do Legislativo submetidos ao prazo de 45 dias para apreciação.

- Ordinária: aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

 

Projetos

A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

- Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal: proposição que tem por fim modificar a Lei Orgânica.

- Projeto de Lei Complementar: são Leis Complementares I - Código Tributário; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Postura; V - Código de Defesa do Consumidor; VI - Estatuto dos Servidores Públicos; VII- Estatuto do Magistério Público; VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal; IX - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

- Projeto de Lei: proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito, à Mesa e aos cidadãos que a exercerão sob forma de noção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do município, da cidade ou de bairros.

- Projeto de Decreto Legislativo: proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

- Projeto de Resolução: proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

Transparência

A fim de atender às determinações da Lei Complementar 131/09, a "Lei da Transparência", que acrescentou dispositivos à Lei Complementar 101/00, a "Lei de Responsabilidade Fiscal, o site da Câmara disponibiliza informações para que qualquer cidadão possa ter acesso a todos os dados referentes à atividade parlamentar, bem como à execução orçamentária e financeira, licitações, contratos e convênios.

 

Recesso

A Câmara entra em recesso parlamentar de 16 de dezembro a 31 de janeiro. Não são realizadas sessões ordinárias, entretanto, sempre que necessário são convocadas as sessões extraordinárias. Os outros setores do Legislativo continuam em funcionamento, conforme determinações da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Casa.

 

Subsídio

Compete à Câmara fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte, respeitando sempre a Constituição e a Lei Orgânica do Município. A Constituição impõe limites máximos para o gasto total do Município com a remuneração dos vereadores, que não pode exceder 5% da receita do Município. A Carta Magna dispõe, também, que em municípios de dez mil e um a 50 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

Suplentes

Quando um candidato a vereador não obtém o número necessário de votos para ocupar uma cadeira na Câmara Municipal, permanece, então, na qualidade de suplente, que dependendo da sua colocação poderá assumir como vereador por pequenos períodos, em virtude do titular encontrar-se afastado por licença médica, ou necessidade particular. E também, definitivamente, no caso de falecimento do parlamentar em exercício, cassação ou renúncia.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!