Câmara aprova em segunda votação Emenda à Lei Orgânica do Município que institui o Orçamento Impositivo
Publicado por: Brunara Ascencio - Jornalismo Câmara Municipal
Publicado em: 21 de agosto de 2018
O Plenário do Legislativo aprovou em segunda votação, por unanimidade, na sessão ordinária realizada na segunda-feira (20), o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/18, de autoria do vereador Roberto Melchiori, que acrescenta o Artigo 106-A na Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte, instituindo o Orçamento Impositivo. A proposta foi aprovada em primeira votação na sessão ordinária de 6 de agosto.
O dispositivo prevê que as Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista na proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
O texto apresenta todas as situações com relação a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas aprovadas, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, a não obrigação da execução quando houver impedimentos legais e técnicos, entre outros.
A matéria dispõe que a reserva parlamentar terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Por fim, a proposta prevê que o Poder Executivo inscreverá em "Restos a Pagar" os valores dos saldos orçamentários referentes às Emendas Parlamentares que se verifiquem no final de cada exercício; e que a Emenda à LOM deve produzir efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018.
Na justificativa, Roberto explicou que, a fim de conferir maior independência aos membros das Casas Legislativas em relação ao Poder Executivo, a Emenda Constitucional (EC) nº 86/15 estabeleceu a obrigatoriedade da programação orçamentária prevista nas emendas parlamentares individuais.
"Com as alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a contar com a possibilidade de apresentar emendas num limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que, ainda, metade desse percentual deve complementar ações relacionadas à saúde pública, resguardadas as diretrizes do §10º do artigo 166 da Constituição Federal", ressaltou.
Desta forma, o edil destacou que o presente Projeto visa regulamentar e respaldar a atividade parlamentar orçamentária dos vereadores, atualizando a Lei Orgânica Municipal face aos novos dispositivos alterados pela EC nº 86/15.
O vereador também enfatizou que sob o aspecto jurídico, o Projeto reúne condições para prosseguir em tramitação. "Cabe considerar, inicialmente, que a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e orçamento limita-se à edição de normas gerais, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a normatização especifica sobre a matéria, consideradas as peculiaridades locais", enfatizou.
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Tramitação
- Para acessar a íntegra do Projeto de Emenda à LOM e detalhes da tramitação como pareceres da Procuradoria Jurídica e das Comissões, votação, entre outros, clique aqui.
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