Câmara aprova regulamentação da política de controle da natalidade de cães e gatos no Município

Publicado por: Brunara Ascencio - Jornalismo CMNH

Publicado em: 18 de setembro de 2019

O Plenário do Legislativo aprovou, por unanimidade dos vereadores presentes, na sessão ordinária realizada na última segunda-feira (16), o Projeto de Lei nº 5.639/19, do Executivo Municipal, que regulamenta no Município a Lei Federal nº 13.426/17, que dispõe que o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Segundo o prefeito Toshio Toyota, a regulamentação da lei federal no Município visa estabelecer critérios e procedimentos com relação às esterilizações, pois, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, há um grande número de cães e gatos em situação de abandono no Município, como também em posse de pessoas em situação de baixa renda.

De acordo com o Projeto, o controle de natalidade de cães e gatos será executado pelo órgão municipal competente, observados os seguintes critérios de prioridade:

I - animais não domiciliados ou errantes (colônias de gatos ferais, cães comunitários, entre outros);

II - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

III - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados.

IV - tratamento aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

V - os animais provenientes de bairros ou regiões cuja incidência de casos de maus tratos, abandono e procriação indiscriminada, conforme constado em análise das notificações da ouvidoria da Secretaria da Saúde nos últimos meses;

VI - animais atendidos em denúncia de munícipe, em que se entender pertinente a castração;

VII - animais que não possuem raça definida (SRD), cuja porcentagem de abandono é superior em relação aos animais de raça;

VIII - proprietários que estejam cadastrados no Centro de Controle de zoonoses do Município;

IX - animais abrigados em residência de protetores, lares temporários ou de passagem;

X - e animais adotados em campanhas de adoção devidamente regulamentadas pelo órgão competente.

 

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Tramitação

- Para acessar a íntegra do Projeto de Lei e detalhes da tramitação como pareceres da Procuradoria Jurídica e das Comissões, votação, entre outros, clique aqui.



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