Vereador Cleber Gaúcho solicita ao Executivo Municipal elaboração de norma que altera o Parcelamento do Solo no Município

Publicado por: Brunara Ascencio - Jornalismo CMNH

Publicado em: 13 de fevereiro de 2020

O vereador Cleber da Rosa Moreira (Cleber Gaúcho) apresentou, na sessão ordinária realizada na segunda-feira (3/2), o Requerimento nº 26/20, ao Executivo Municipal, solicitando a possibilidade de elaborar Projeto de Lei que altera o parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 4.854, de 10 de julho de 2019, que "Define o Parcelamento do solo do Município de Novo Horizonte, e dá outras providências", conforme Anteprojeto que encaminhou anexo.

O edil explicou que a Lei nº 13.913/19, alterou a Lei nº 6.766/79, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

Segundo Cleber, na redação original do inciso I do art. 4º da Lei nº 6.766/79 constava a necessidade de observância de uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

"Ocorre que, é sabido que quase a totalidade dos municípios brasileiros com rodovias federais em seu perímetro urbano possuem edificações sobre a faixa referida, o que ocasionava uma situação de insegurança jurídica em razão da irregularidade das ocupações", observou.

Conforme o vereador, com a Lei nº 13.913/19 o Ente Federal flexibilizou a regra, possibilitando que, por lei municipal, seja reduzida a área non aedificandi até o limite mínimo de cinco metros. "Além disso, estabeleceu que as edificações construídas desse modo até a publicação da lei (25/11/2019) estariam dispensadas do limite em questão (cinco metros), salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal", salientou.

O edil lembrou que a definição da extensão das faixas non aedificandi cabe ao ente municipal dado que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para ordenar o território urbano, mediante planejamento e controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII).

"Os instrumentos adequados para a fixação de suas dimensões são o plano diretor e as diretrizes de urbanização expedidas por ocasião do parcelamento do solo, que são planos urbanísticos específicos para o território a ser ordenado. A União apenas está a definir o limite mínimo de largura dessa faixa, em atenção à sua prerrogativa de legislar concorrentemente sobre o assunto e, portanto, estabelecer apenas norma geral conforme preveem o inciso VII e o § 1º do art. 24 da Constituição Federal", afirmou.

Cleber finalizou: "Em razão disso, com o intuito de regulamentar a norma federal para que seja aplicada no Município, bem como contribuir para a regularização das ocupações existentes, solicitamos a elaboração do presente projeto de lei."

 

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Tramitação

- Para acessar a íntegra e a tramitação do Requerimento, clique aqui.



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