Legislativo aprova, em 1ª discussão, projeto de doação de bens móveis e/ou imóveis para o município

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 03 de março de 2015

Proposta ainda será analisada e votada em 2ª discussão.

O Projeto de Lei nº 4.471/14, de autoria do vereador Nelson Luiz Benevenuto, que dispõe sobre a doação de bens móveis e/ou imóveis para o município de Novo Horizonte, foi aprovado em 1ª discussão pelo Plenário da Câmara na sessão ordinária realizada na última segunda-feira (2). A matéria ainda será votada em 2ª discussão.

Segundo o vereador, a proposta tem como intuito "autorizar a Prefeitura Municipal, receber, a título de doação, bens móveis e/ou imóveis, sem qualquer tipo de encargo ou ônus para o Município, objetivando viabilizar projetos ou não, relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação". 

De acordo com o projeto, para a efetivação da doação, o doador deverá fazer prova documental de propriedade e apresentar declaração de que não há encargos e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o bem a ser doado.

A prova de propriedade do bem móvel poderá ser suprida por ata notarial lavrada em tabelionato da qual constem, no mínimo, declaração formal do doador de propriedade do bem, suas características e/ou especificações, sua procedência e forma ou origem da aquisição, e ciência das sanções penais. Ficam vedadas as doações de bens móveis e/ou imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal, ou de qualquer outra natureza, para com a Fazenda Pública.

A todo bem doado deverá ser atribuído um valor econômico mediante prévia avaliação expedita. Na hipótese do valor da doação constar de Nota Fiscal de compra, ou de outro documento legal, fica dispensada a avaliação prévia.

O texto estabelece também que as doações de bens imóveis, com encargo ou qualquer outro ônus, somente poderão ser concretizadas mediante a demonstração da conveniência de sua aceitação, de avaliação expedita, e de prévia aprovação da Câmara Municipal através de lei específica. Na hipótese de doação de imóvel sem encargos ou ônus, é dispensada a aprovação legislativa.

As propostas de doações, quando aceitas preliminarmente, ensejarão a abertura de procedimento administrativo próprio, no qual deverá constar a aprovação pelo Prefeito Municipal, onde será lavrado um Termo de Doação, e se processarão todas as demais providências e registros necessários para a sua concretização até a incorporação do bem ao patrimônio do Município.

O pagamento dos impostos, taxas, e demais tributos ou encargos devidos em face do objeto a ser doado, quando exigido na forma da lei aplicável ao caso, são de responsabilidade do doador, devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da formalização da doação. Para os fins de doação, não são considerados encargos as despesas com a manutenção e funcionamento do bem móvel e/ou imóvel doado, quando necessários para o seu funcionamento e/ou utilização, e tampouco os emolumentos de escrituração e registros imobiliários.



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