Lei que garante o parto humanizado em São Paulo é sancionada

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 30 de março de 2015

Confira quais são os princípios do parto e os diretos da gestante.

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 15.759/15, oriunda do Projeto de Lei nº 712/13, de autoria do deputado Carlos Bezerra Jr. (PSDB), que assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Parto humanizado

De acordo com a norma, o parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, refere-se o atendimento que não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; além de garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

O texto estabelece que os princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto, são eles: a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; a mínima interferência por parte do médico; a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Plano Individual de Parto

De acordo com a lei, assim que diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal; a equipe responsável pela assistência pré-natal; o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado; a equipe responsável, no plantão, pelo parto; as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

O texto ainda prevê que no Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre: a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; a presença de acompanhante nas duas últimas consultas; a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; a administração de medicação para alívio da dor; a administração de anestesia peridural ou raquidiana; o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Ainda sobre a parturiente, a lei assegura que, ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; ingerir líquidos e alimentos leves.

Médicos e equipe

Os médicos, de acordo com a lei, terão que justificar por escrito a adoção de qualquer procedimento classificado como: desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; de eficácia carente de evidência científica; suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

O texto disciplina também que a equipe responsável pelo parto deverá utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis; utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta; esterilizar adequadamente o corte do cordão; examinar rotineiramente a placenta e as membranas; monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.



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