Câmara irá votar parecer do Tribunal de Contas sobre contas da Prefeitura de 2012

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 08 de abril de 2015

Legislativo terá prazo de 60 dias para análise e votação do parecer.

O presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte, vereador Antonio Dejair da Silva, deu ciência aos vereadores, na sessão ordinária da última segunda-feira (6), sobre o parecer emitido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo desfavorável à aprovação das contas do exercício financeiro de 2012, exceção feita aos atos pendentes de apreciação pelo Tribunal, apresentadas pela Prefeitura Municipal.

De acordo com o Artigo 187 do Regimento Interno da Câmara, recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio à respeito da aprovação ou rejeição das contas do prefeito, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, providenciará sua publicação, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. A publicação foi feita no Jornal "A Gazeta da Tarde News", de 28 de Março de 2015, edição nº 31.

Ainda segundo a norma, a Câmara tem o prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do prefeito, observados os seguintes preceitos:
  • O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;
  • Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
  • Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito, o parecer do Tribunal de Contas será publicado, com a respectiva decisão da Câmara e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
 Veja a íntegra da publicação do parecer do Tribunal de Contas.
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EDITAL

A Presidência da Câmara Municipal de Novo Horizonte, com base no art. 187 do Regimento Interno, torna público o parecer emitido pela Egrégia Segunda Câmara do Colendo Tribunal de Contas do Estado, em sua sessão do dia 05 de agosto de 2014, sobre as contas do exercício financeiro de 2012, apresentadas pela Prefeitura Municipal e objeto do Processo TC-001584/026/12, sendo responsável o Sr. Antônio Vila Real Torres, digno ex Prefeito Municipal: “TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.-  PARECER.- TC- 001584/026/12- Prefeitura Municipal: Novo Horizonte. Exercício: 2012. Prefeito: Antônio Vila Real Torres. Acompanha: TC-001584/126/12. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalizada por: UR-13 – DSF-I. Fiscalização atual: UR-13 – DSF – I. Execução Orçamentária: superávit de 0,08% - R$ 63.056,46. Aplicação Ensino: 25,79%. Magistério 75,87%. Fundeb: 100%. Aplicação na Saúde: 22,75%. Gastos com Pessoal: 55,81%. Subsídios dos Agentes Políticos: em ordem. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 05 de agosto de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, em face das falhas constatadas nos autos, indicadas no voto do Relator e, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Recomenda ao atual Administrador o que segue: regulamentar o Controle Interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal; adotar providências para garantir a acessibilidade em todos os prédios públicos, dando pleno cumprimento ao contido na Lei Federal nº 10.098/00; proceder ao adequado controle na movimentação dos recursos do Fundeb, a fim de coibir possíveis inconsistências; não computar nas despesas com Ensino e Saúde os valores inscritos em Restos a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte; atender o disposto no artigo 96 da Lei nº 4.320/64, quanto ao levantamento dos bens móveis e imóveis; regularizar eventuais diferenças entre os saldos bancários contábeis e o Sistema Audesp; promover o saneamento das contas bancárias sem movimentação; observar os ditames da Lei nº 8.666/93, nas futuras licitações e contratos; apropriar os gastos com publicidade de forma adequada, distinguindo-os contabilmente quanto à sua natureza, conforme Comunicados SDG 24/10; atentar ao prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1142/87, quando da prestação de contas de adiantamentos; encaminhar a este Tribunal os documentos exigidos pelo Sistema Audesp dentro dos respectivos prazos fixados nas Instruções nº 02/2008. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Cristiana de Castro Moraes - Presidente. Renato Martins Costa  -   Relator.”

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, 23 de março de 2015.

VEREADOR ANTONIO DEJAIR DA SILVA
 
Presidente da Câmara



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