Congresso promulga Emenda Constitucional que muda ICMS do comércio eletrônico

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 17 de abril de 2015

O texto corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual.

Em sessão solene do Congresso Nacional, no Plenário do Senado, foi promulgada na quinta-feira (16) a Emenda Constitucional nº 87, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 197/12, que fixa novas regras para incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de produtos pela internet ou por telefone. A sessão foi presidida por Renan Calheiros, presidente do Senado Federal.

A PEC, apresentada pelo senador Delcídio do Amaral (PT/MS), havia sido aprovada por unanimidade na quarta-feira (15) pelo Senado, com as modificações feitas pela Câmara dos Deputados. Segundo a proposta, os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física.

O texto corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual. O estado comprador, ou de destino, não recebia nada. Assim, eram beneficiados principalmente os estados mais desenvolvidos, como São Paulo. Atualmente, a alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro).

Segundo a nova regra, além da alíquota interna, será usada a interestadual. A diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço, conforme as seguintes proporções:

- 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;

- 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;

- 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;

- 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;

- A partir de 2019: 100% para o estado de destino.

A Constituição já prevê que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fique com o Fisco de onde está o comprador.

Informações: Agência Câmara de Notícias, Agência Senado e íntegra da Emenda Constitucional nº 87/15.



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