Câmara aprova contas da Prefeitura do exercício financeiro de 2012
Publicado por: Assessoria de Comunicação
Publicado em: 23 de abril de 2015
Foram realizadas duas votações: do parecer do Tribunal de Contas e do Projeto de Decreto Legislativo elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
A Câmara Municipal aprovou, na sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (22), as contas da Prefeitura Municipal do exercício de 2012. Foram realizadas duas votações:
- Votação do parecer "desfavorável" à aprovação das contas do exercício financeiro de 2012, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Foram 2 votos para a aprovação do parecer e 10 votos para a rejeição. Votaram pela aprovação os vereadores Amilcar Raphe e Ivone Magri Ruiz, e, pela rejeição, os vereadores Antonio Dejair da Silva, Antonio dos Santos, Aparecido José Canato, Celso Andrade Junior, Celso Belentani, Cleber Gaúcho, Fabiano de Mello Belentani, Ideval Rogério Cardoso, Leandro Tadeu Lança e Nelson Luiz Benevenuto.
- Votação do Projeto de Legislativo (PDL) nº 347/15, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que dispõe sobre a apreciação e aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do exercício de 2012. Foram 10 votos para a aprovação do PDL e 2 votos para a rejeição. Votaram pela aprovação os vereadores Antonio Dejair da Silva, Antonio dos Santos, Aparecido José Canato, Celso Andrade Junior, Celso Belentani, Cleber Gaúcho, Fabiano de Mello Belentani, Ideval Rogério Cardoso, Leandro Tadeu Lança e Nelson Luiz Benevenuto, e, pela rejeição, os vereadores Amilcar Raphe e Ivone Magri Ruiz.
O vereador José Roberto de Oliveira Souza não estava presente na sessão ordinária desta quarta-feira.
Veja no vídeo abaixo como ocorreu a votação do parecer do Tribunal de Contas e do PDL.
Parecer do Tribunal de Contas
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 5 de Agosto de 2014, "em face das falhas constatadas nos autos", emitiu "parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura", exceção feita aos atos pendentes de apreciação pelo Tribunal.
Na ocasião, o Tribunal recomendou ao atual Administrador regulamentar o Controle Interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal; adotar providências para garantir a acessibilidade em todos os prédios públicos, dando pleno cumprimento ao contido na Lei Federal nº 10.098/00; proceder ao adequado controle na movimentação dos recursos do Fundeb, a fim de coibir possíveis inconsistências; não computar nas despesas com Ensino e Saúde os valores inscritos em Restos a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte; entre outras.
De acordo com o inciso I, do Artigo 188, do Regimento Interno da Câmara, o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara. Como foram 2 votos para a aprovação do parecer e 10 votos para a rejeição, o parecer foi rejeitado.
PDL
De acordo com o inciso II, do Artigo 32, do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão Economia, Finanças e Orçamento emitir parecer sobre a "prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, elaborando Projeto de Decreto Legislativo".
Conforme o PDL elaborado pela Comissão e aprovado pelo Plenário, "ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, referente ao exercício financeiro de 2012, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo TC- 1584/026/12".
Na justificativa, a Comissão afirmou que considerando os apontamentos do relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas anuais do exercício financeiro de 2012, "não demonstram irregularidades insanáveis e de gravidade suficiente para justificar a desaprovação das contas". A Comissão, com base no parecer do relator e presidente, vereador Ideval Rogério Cardoso, entendeu pela "reconsideração do Parecer Desfavorável às contas do exercício de 2012 emitido pelo E. Tribunal de Contas, devendo as contas serem declaradas aprovadas".
No parecer, a Comissão explicou que no que se refere ao mérito da matéria em exame, "entende-se que as justificativas apresentadas pelo Sr. Antônio Vila Real Torres foram e são suficientes para combater a extrapolação do teto de 54% da receita corrente líquida com despesa de pessoal".
Para a Comissão, "restou provado que a superação do limite previsto no art. 54, inciso III, letra 'b', da Lei de Responsabilidade Fiscal deveu-se as despesas relativas à municipalização do ensino, com a ampliação das escolas para o ensino de 1º ao 8º ano, sendo acrescentado, por determinação legal, o 9º ano; a implantação do período escolar integral, o que requereu a contratação de maior número de professores; a admissão do chamado 'Professor Auxiliar'; o reembolso ao Estado, da quantia de R$ 2.795.000,00, referente ao pagamento de seu pessoal na rede municipal de ensino", entre outros.
A Comissão destacou, também, que além dos dispêndios da educação, outro fator determinante para o aumento das despesas com o pessoal foi o pagamento do 13º salário no mês de dezembro de 2012, no importe de R$ 1.314.594,51. "O valor pago a título de 13º salário representa cerca de 1,70% da receita corrente líquida que subtraído do índice de pessoal apurado no mês de dezembro, representa uma diminuição considerável, assim como o pagamento oriundo de decisões judiciais que chegou a atingir a cifra de R$ 499.600,00, também no mês de dezembro", afirmou.
De acordo com a Comissão, é importante ressaltar que a superação referiu-se aos limites prudências, sendo que o limite máximo determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – 60% da receita corrente líquida – não foi superado. "Do que se observa, houve apenas um pequeno descompasso nas despesas de pessoal do Poder Executivo em razão das próprias obrigações no âmbito da educação e da garantia dos direitos sociais de seus servidores", salientou.
Desta forma, para a Comissão, ficou evidenciado "de forma pura e cristalina, que as contas do exercício financeiro de 2.012, não merecem, diante do que foi exposto e do que mais consta do Processo TC-1584/026/12, o julgamento negativo desta Edilidade, visto que não há prova de evidência quanto a vontade deliberada do então Prefeito em desrespeitar a legislação de responsabilidade fiscal".
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Categoria:
Notícias da Câmara