Medida Provisória institui Programa de Proteção ao Emprego

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 07 de julho de 2015

Proposta será analisada e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

A presidente da República, Dilma Rousseff, editou nesta segunda-feira (6), a Medida Provisória (MP) nº 680/15, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que permite a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30%. Embora passe a valer imediatamente com força de lei, a proposta será analisada e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Os objetivos da medida são: I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 

A medida prevê que a União complemente metade da perda salarial por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira. A adesão terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. 

As empresas poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica, e poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. 

Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. 

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou II - cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor.

Informações: Agência Brasil e integra da MP nº 680/15.



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