Câmara dos Deputados tipifica crime de terrorismo e prevê pena de até 30 anos em regime fechado
Publicado por: Assessoria de Comunicação
Publicado em: 14 de agosto de 2015
A matéria será enviada ao Senado.
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta quinta-feira (13), a votação do Projeto de Lei 2016/15, do Executivo, que tipifica o crime de terrorismo. O texto aprovado, um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime. A matéria será enviada ao Senado.
Segundo o parecer, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Nas votações desta quinta, todas as emendas e destaques propostos foram rejeitados. Com a aprovação de uma emenda aglutinativa proposta pelo relator e aprovada na quarta-feira, foi retirada do texto, na tipificação do terrorismo, a caracterização desses atos com a finalidade de intimidar Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou representações internacionais, ou de coagi-los a agir ou a se omitir.
Atos
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos se qualificados pela Justiça como terroristas:
- incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
- interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações. Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
Manifestações sociais
Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita.
Essa exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais. Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) .
Financiamento
Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, o deputado Arthur Oliveira Maia aumentou a pena proposta pelo Executivo, de 8 a 12 anos para 15 a 30 anos de reclusão. Estarão sujeitos a essa mesma pena quem receber ou prover recursos para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos no projeto.
Já o ato de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, a organização terrorista estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.
Essa pena será aplicada ainda a quem abrigar pessoa que ele saiba ter praticado ou que vá praticar crime de terrorismo. A exceção é para o parente ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.
Pena de 4 a 8 anos e multa será aplicada a quem fizer publicamente apologia de fato tipificado como crime pelo projeto, ou de seu autor. Como agravante, a prática desse crime de apologia feita pela internet implicará aumento de um sexto a dois terços da pena.
Atos preparatórios
No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de um quarto até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade. Quando o treinamento não envolver viagem ou treinamento em outro país, a redução será de metade a dois terços da pena.
Lesão ou morte
Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de um terço. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo).
Igual agravante será aplicado se da ação resultar dano ambiental, com aumento da pena em um terço. Em qualquer crime, os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.
Informações: Agência Câmara de Notícias e íntegra do Projeto de Lei 2016/15.
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Categoria:
Notícias da Câmara