MPs obrigam servidor licenciado sem salário a arcar com contribuição patronal e eleva tributos para bebidas e produtos eletrônicos

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 03 de setembro de 2015

Medidas Provisórias serão analisadas por comissões mistas de deputados e senadores.

O governo enviou ao Congresso Nacional duas Medidas Provisórias: a MP 689/15 obriga o servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a continuar contribuindo para o regime previdenciário, tendo que arcar tanto com a sua parte quanto com a devida à Previdência Social pelo órgão empregador; a MP nº 690/15 altera a forma de tributação de bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, entre outras) e acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins concedida a produtos eletrônicos pela Lei nº 11.196/05, como computadores, smartphones, roteadores e tablets. 

MP 689/15 

Atualmente, os servidores contribuem com 11% da remuneração total para o Regime Próprio de Previdência do Servidor da União (RPPS). O órgão empregador contribui com outros 22%. Na prática, a medida triplica o pagamento previdenciário pelo servidor afastado ou licenciado sem salário. 

Com a MP, esse servidor terá que bancar a soma das duas contribuições (33%), que incidirá sobre a remuneração total do cargo que ocupava. O pagamento será a garantia da manutenção do vínculo empregatício. A MP 689 determina ainda que a contribuição cheia será exigida a partir de 1º de janeiro de 2016.

A norma editada pelo Executivo altera a Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União. A contribuição é compulsória e o recolhimento se sujeita aos critérios de cobrança e execução de tributos federais.

A lei hoje prevê a suspensão do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público em caso de afastamento ou licenciamento sem remuneração, impedindo o servidor de receber benefícios da Previdência nesse período, mas permite que ele se mantenha no regime previdenciário se pagar a sua parcela de 11%. Com a medida provisória, a hipótese de suspensão deixa de existir, e o servidor passa a ser obrigado a pagar também a contribuição patronal para assegurar o vínculo.

A MP 689 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

MP nº 690/15

De acordo com a medida, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as bebidas quentes passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto (é a chamada alíquota ad valorem). Atualmente, segundo a Lei nº 7.798/89, essas bebidas pagam, de IPI, um valor fixo por determinada quantidade produzida (alíquota ad rem).

Por exemplo, o vinho nacional pagava de IPI, até a edição da MP, R$ 0,73 por garrafa. Com a MP, será cobrado 10% sobre o valor do produto na saída da indústria. Com isso, uma bebida de R$ 50 deixa de pagar R$ 0,73 de imposto e passa a pagar R$ 5.

As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os percentuais foram definidos em um decreto publicado no mesmo dia da MP 690. O modelo passará a vigorar a partir de 1º de dezembro. O governo alega que a mudança simplifica a tributação do setor de bebidas quentes, proporcionando equilíbrio da concorrência e fim das distorções.

A MP 690 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A MP tranca a pauta da Casa onde estiver tramitando a partir do dia 15 de outubro.

Informações: Agência Câmara de Notícias e íntegra das MPs 689/15 e 690/15.


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