Legislativo aprova implantação de loteamento de interesse social por meio de associações ou cooperativas no Município

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 29 de dezembro de 2015

As entidades responsáveis pela implantação dos loteamentos não poderão ter finalidade lucrativa.

O Plenário do Legislativo aprovou por unanimidade, na sessão extraordinária realizada nessa terça-feira (29), o Projeto de Lei nº 4.872/15, do Executivo, com requerimento de urgência especial, que dispõe sobre a implantação de loteamento de interesse social no Município de Novo Horizonte por meio de associações ou cooperativas formadas por pessoas que não possuam outro imóvel e sirva para atendimento do núcleo familiar.

Conforme o texto, todos os empreendimentos a serem realizados pelas entidades promotoras deverão ser executados em terrenos de sua propriedade. As entidades responsáveis pela implantação dos loteamentos não poderão ter finalidade lucrativa ou divisão de lucro de qualquer espécie a diretores e/ou associados.

O projeto define que a elaboração de plano de arruamento e loteamento de interesse social será procedida da fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido das entidades promotoras, que instruirão o mesmo com a seguinte documentação:

- Anteprojeto descritivo do plano geral, do qual constem os seguintes elementos:

a) título de propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou documento equivalente, assim considerado compromisso de compra e venda quando irretratável, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade.

b) planta do imóvel em escala de 1:1.000, em três vias, sendo duas com firmas reconhecidas, assinadas pelo representante legal, e por profissional devidamente habilitado pelo CREA/CAU e licenciado no Município, contendo: denominação, situação, divisas da propriedade perfeitamente definidas, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; localização dos cursos d’água com as respectivas cotas de inundação, lagos, bueiros e represas; entre outros.

- As plantas apresentadas deverão conter os seguintes itens como as ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do município; as áreas de recreação necessárias à população; as áreas destinadas a usos institucionais.

- As faixas longitudinais, ao longo dos cursos d’água e retificação dos mesmos.

De acordo com a matéria, o prazo para execução das obras será de três anos, podendo ser prorrogado por igual período. A execução das obras de infraestrutura é de responsabilidade das entidades promotoras, sem prejuízo de recebimento de benefícios fiscais e demais benefícios concedidos pelo Poder Público.

Conforme o texto, nos arruamentos e loteamentos de interesse social, quando implantados por associação ou cooperativa, deverão ser observadas as seguintes características:

- Vias: largura mínima total de nove metros, com o mínimo de seis metros de faixa carroçável e de um metro e cinquenta centímetros para cada passeio; quando interrompidas, deverão ter praças de retorno que contenham um círculo de 16 metros de diâmetro, no mínimo.

- Lotes: área mínima de 150 m2, com frente mínima de cinco metros.
 
O texto ainda define que as áreas destinadas a espaços livres, a fins institucionais e as ruas, deverão ser doadas ao Município, antes da aprovação definitiva do loteamento de interesse social e após executadas as obras de infraestrutura. 

Conforme o projeto, os empreendimentos habitacionais de interesse social aqui regulados poderão ser instalados nas áreas a serem criadas na forma prevista por lei municipal, ou nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), prevista no plano diretor municipal.

A matéria define que os planos e projetos a serem apresentados à Prefeitura terão andamento urgente e preferencial. Já os alvarás de aprovação dos planos de arruamentos e loteamentos são válidos por três anos, prorrogáveis por igual período, uma vez, a pedido da entidade promotora. As entidades ainda poderão requerer isenção dos impostos municipais, por cinco anos contados da aquisição do imóvel.

Poderão ser declaradas Áreas de Especial Interesse Social para assentamentos e ocupações informais já consolidados, conforme o projeto, os empreendimentos habitacionais regulares ou irregulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, passiveis de regularização e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto, energia elétrica e arruamentos.

Por fim, o texto declara os seguintes bairros como Áreas de Especial Interesse Social para fins de regularização fundiária: Jardim São José e Jardim Esplanada.



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