Legislativo aprova projeto que altera artigo sobre prazo de contrato em lei das Organizações Sociais
Publicado por: Brunara Ascencio - Assessora de Comunicação
Publicado em: 18 de novembro de 2014
Contrato terá a vigência de 12 meses podendo ser prorrogada até o limite de 60 meses.
O Projeto de Lei nº 4.662/14, com requerimento de urgência especial, do Executivo, que "altera a redação do Artigo 17 da Lei nº 3.965, de 03 de Setembro de 2014", foi aprovado em única discussão pelo Legislativo em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 17/11. A referida lei dispõe sobre a qualificação de Entidades como Organizações Sociais no âmbito do Município de Novo Horizonte.
O artigo 17 prevê que "O contrato de gestão firmado com a Organização Social – OS deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco (5) anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público."
O projeto aprovado nesta segunda-feira altera o Artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - O contrato de gestão firmado com a Organização Social - OS terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a teor do art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93."
O chefe do Executivo, Toshio Toyota, explicou que a "alteração proposta se faz necessária para que o prazo do contrato a ser firmado com as Organizações esteja de acordo com o inciso II do art. 57, da Lei 8.666/93".
A lei Federal nº 8.666/93, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O artigo 57 prevê que:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I – (...)II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)."
As demais disposições constantes da lei 3.965/14 permanecerão inalteradas.
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Categoria:
Notícias da Câmara