Legislativo aprova revisão geral anual de 10,36% nos subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito

Publicado por: Jornalismo - Câmara Municipal de Novo Horizonte

Publicado em: 31 de março de 2016

Propostas seguem para o Executivo.

O Plenário do Legislativo aprovou em única discussão, na sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (30), os Projetos de Lei nº 4.917/16 e 4.918/16, com requerimentos de urgência especial, ambos de autoria da Mesa da Câmara, que dispõem, respectivamente, sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, no exercício de 2016.

Subsídio dos vereadores

De acordo com o Projeto de Lei nº 4.917/16, o Poder Legislativo de Novo Horizonte ficará autorizado a proceder a revisão geral anual dos subsídios vereadores, no mês de abril de 2016, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 1º da Lei nº 2.256, de 9 de abril de 2002.

Conforme a proposta, o índice a ser aplicado sobre o valor dos subsídios será de 10,36%, correspondente à recomposição inflacionária dos últimos 12 meses, o mesmo concedido aos servidores públicos municipais. A matéria ainda prevê que as despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Na justificativa, a Mesa da Câmara explicou que a Emenda Constitucional nº 19/98, chamada de reforma administrativa, alterou substancialmente a Constituição Federal, a partir de 1999, especialmente em relação aos princípios e normas da administração pública, as quais os entes confederados devem obediência.

A citada reforma administrativa assegurou aos servidores públicos e aos agentes políticos a revisão geral anual da sua remuneração e subsídios, respectivamente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, como se lê na redação do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, que diz: 

"Art. ° 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Desta forma, os integrantes da Mesa salientaram que a revisão geral anual do subsídio é um direito assegurado pela Constituição. "Deve estar em conformidade com a disponibilidade financeira e dentro dos parâmetros regulares para limites com gasto de pessoal, o que traz desdobramentos de ordem legal e econômica", destacaram.

Quando colocado em votação, o Projeto de Lei nº 4.917/16 foi aprovado com 7 votos favoráveis e 5 contrários. Votaram a favor os vereadores Amilcar Raphe, Antonio dos Santos, Arnaldo do Nascimento Araújo, Celso Andrade Junior, Cleber Gaúcho, Ideval Rogério Cardoso e Ivone Magri Ruiz. Já os vereadores Celso Belentani, Fabiano Belentano, Beto de Souza, Leandro Lança, Nelsinho Luiz votaram contra. O presidente da Casa não vota quando a proposta exige apenas maioria simples de votos.

Subsídio do prefeito e vice-prefeito

De acordo com o Projeto de Lei nº 4.918/16, o Poder Legislativo ficará autorizado a proceder a revisão geral anual dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, no mês de abril de 2016, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 1º da Lei nº 2.256, de 09 de abril de 2002.

O índice proposto a ser aplicado sobre o valor dos subsídios também será de 10,36%, correspondente à recomposição inflacionária dos últimos 12 meses. Conforme a matéria, as despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Na justificativa do Projeto de Lei, a Mesa da Câmara explicou que a revisão geral anual da remuneração e do subsídio é um direito assegurado pela Constituição.

Colocado em votação, o Projeto de Lei nº 4.918/16 foi aprovado com 8 votos favoráveis e 4 contrários. Votaram a favor os vereadores Amilcar Raphe, Antonio dos Santos, Arnaldo do Nascimento Araújo, Celso Andrade Junior, Cleber Gaúcho, Ideval Rogério Cardoso, Beto de Souza e Ivone Magri Ruiz. Já os vereadores Celso Belentani, Fabiano Belentano, Leandro Lança e Nelsinho Luiz votaram contra. O presidente da Casa não vota quando o quórum exige apenas maioria simples.

Projeto de Lei

De acordo com o Artigo 110 do Regimento Interno da Câmara, Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito, à Mesa e aos cidadãos que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

Urgência Especial

De acordo o Art. 102 do Regimento Interno da Câmara, a "urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade". 

Antes da votação do Projeto, os vereadores aprovaram também o requerimento de urgência especial. Desta forma, a proposta foi submetida a uma única sessão de discussão e votação, e agora será encaminhada para o Executivo, que poderá sancioná-la, tornando-a uma lei.

Quórum

Vereadores presentes: Amilcar Raphe, Antonio Dejair da Silva, Antonio dos Santos, Arnaldo do Nascimento Araújo, Celso Andrade Junior, Celso Belentani, Cleber Gaúcho, Fabiano Belentani, Ideval Rogério Cardoso, Ivone Magri Ruiz, Beto de Souza, Leandro Lança, Nelsinho Luiz. 

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