Vereador Celso Belentani sugere que Executivo elabore Projeto de Lei para reserva de vagas para ex-dependentes químicos nas empresas que prestam serviços no Município

Publicado por: Jornalismo - Câmara Municipal de Novo Horizonte

Publicado em: 04 de maio de 2016

Requerimento foi enviado ao prefeito Municipal Toshio Toyota.

O vereador Celso Belentani apresentou, na sessão ordinária realizada na última segunda-feira (2), o Requerimento nº 227/16, para o prefeito municipal Toshio Toyota, solicitando a possibilidade de elaborar um Projeto de Lei, conforme Anteprojeto de Lei enviado em anexo por ele, que trate sobre reserva de vagas, nas empresas que prestam serviços no âmbito do município de Novo Horizonte, para reinserção de dependentes químicos em recuperação. 

Na justificativa do Requerimento, o vereador afirmou que o Projeto de Lei sugerido tem o intuito garantir, através das cotas em empresas que contratem com Poder Executivo Municipal, a isonomia de tratamento entre os dependentes químicos em recuperação e os demais cidadãos da sociedade, permitindo-lhes o acesso ao trabalho e, por consequência, a retomada de sua dignidade e vida social.

"Após a internação e tratamento é comum no período da recuperação um ex-usuário sentir-se sozinho, desvalorizado e sem confiança das pessoas próximas e daquelas que saibam que o mesmo está em recuperação", destacou.

Para Celso, a proposta visa ser um instrumento de reinserção social, de diminuição do percentual de desempregados dentre os dependentes químicos, com a finalidade de propor políticas sociais de ressocialização. "Aquele empregado, com um ofício, com renda, com dignidade, dificilmente entrará ou regressará ao mundo das drogas e quiçá ao submundo do crime", finalizou.

Confira a íntegra do Anteprojeto de Lei sugerido pelo vereador:
                                       
PROJETO DE LEI Nº

“Dispõe sobre reserva de vagas nas empresas que prestam serviços no âmbito do município de Novo Horizonte, para reinserção de dependentes químicos em recuperação e dá outras providências”.

Art. 1º. Fica instituída a reserva de vagas, de no mínimo três por cento, nas empresas que prestam serviços no âmbito do município de Novo Horizonte, concessionárias ou permissionárias de serviço público, para reinserção de dependentes químicos em recuperação.

Art. 2º. É considerado como beneficiários os egressos de comunidades terapêuticas para recuperação de dependentes químicos.
         
§ 1º. Considera-se comunidade terapêutica para recuperação de dependentes químicos para fins desta lei, os hospitais públicos, as fundações e associações reconhecidas de utilidade pública no município de Novo Horizonte, que tenham por finalidade estatutária a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas dependentes químicas.
          
§ 2º. Considera-se egresso de comunidades terapêuticas, o cidadão ou cidadã, maior de dezoito anos de idade, que possa comprovar mediante atestado médico ou declaração emitidos por órgão competente, ter se submetido a tratamento para dependentes químicos e ter obtido a necessária graduação.
         
§ 3º. Para a inclusão no programa a que se destina a presente lei, a comunidade terapêutica deverá manter convênio ou termo de parceria com o município, específico para este fim.

Art. 3º. São beneficiários do disposto no caput desta Lei:
         
I. São dependentes químicos usuários de álcool ou outras drogas;
          
II. Dependente químico em recuperação é a pessoa que está, comprovadamente, mediante atestado médico ou declaração emitidos por órgão competente, no mínimo há 06 (seis) meses sem usar drogas.

Art. 4º. A empresa prestadora de serviço ao município, concessionária ou permissionária de serviço público, na forma da lei, deverá informar ao órgão municipal competente, o número de vagas disponíveis em seus quadros, segundo o limite mínimo estabelecido por esta lei e o perfil desejado de cada candidato.
          
Parágrafo único. O compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e o privado, para a consecução dos objetivos desta Lei, cumpre com a finalidade de contribuir com a reinserção no mercado de trabalho do egresso graduado das Comunidades Terapêuticas do município, na forma que preceitua o art. 22, da Lei Federal nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 5º. As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º. Órgão competente do Poder Executivo Municipal constituirá Grupo de Trabalho para propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada a fim de que sejam ofertadas vagas de emprego para dependentes químicos em recuperação.
         
Parágrafo único. O dependente químico que preencha a vaga receberá bolsa-auxílio não inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
                            

Requerimento

De acordo com o Artigo 129 do Regimento Interno da Câmara, Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por vereador ou comissão, sobre qualquer assunto. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são sujeitos apenas a despacho do presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. 

No caso de solicitação de informações ao prefeito ou por seu intermédio, o Artigo 131 define que este tipo de Requerimento está sujeito apenas ao despacho do presidente, não sendo submetido à deliberação do Plenário. No entanto, todos os vereadores tomam conhecimento desse tipo de solicitação durante o Expediente nas sessões ordinárias.
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