Câmara dos Deputados aprova em 1º turno aposentadoria integral de servidor por invalidez

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 11 de dezembro de 2014

Atualmente, o valor integral só é pago em caso de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (10), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 434/14, de autoria da deputada Andreia Zito, que garante aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez, independentemente do motivo. A matéria precisa ser votada ainda em segundo turno para depois ser enviada para sanção presidencial.

Na justificativa da proposta, a deputada explica que a aposentadoria por invalidez, de forma semelhante à atual, foi introduzida no texto constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº1, de 17/10/1969, que previa que "o funcionário será aposentado por invalidez com proventos integrais, quando se invalidar por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurada, especificada em lei".
 
A Constituição de 1988, por sua vez, consagrou, no art. 40, que a aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurada, na forma da lei.

"Esta proposta de Emenda Constitucional tem por objetivo aprimorar a legislação previdenciária, unificando a regra para aposentadoria por invalidez, acabando com as distinções entre as causas de invalidez", ressalta a palamentar.

A PEC define a regra de transição para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003, ou seja: a forma de cálculo da aposentadoria se mantém vinculada à última remuneração da ativa e o reajuste é assegurado no mesmo valor e data dos reajustes dos servidores da ativa. Para os que ingressaram no serviço público a partir de 1.1.2004, será aplicada a média das maiores remunerações – 80% do período contributivo, com limite na última remuneração no cargo efetivo.

Quanto aos que tiveram aposentadoria por invalidez ou pensões concedidas pelo critério atual, a União, os Estados e os Municípios terão o prazo de 180 dias, contados a partir da promulgação da emenda, para proceder à revisão dos benefícios concedidos, com efeitos financeiros a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro das contas previdenciárias.



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