Sancionada lei que torna obrigatória a guarda compartilhada

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 23 de dezembro de 2014

A norma entra em vigor nesta quarta-feira (23), data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou na última segunda-feira (22) a lei 13.058/14, que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo quando há desacordo entre os pais. A norma entra em vigor nesta quarta-feira (23), data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A lei altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação. 

De acordo com a norma, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Estabelece ainda que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

A lei estabelece também que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,  quanto aos filhos:
  • Dirigir-lhes a criação e a educação;
  • Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
  • Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
  • Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
  • Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
  • Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
  • Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
  • Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
  • Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.



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