Idoso aposentado por invalidez está dispensado de perícia periódica no INSS

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 05 de janeiro de 2015

A dispensa só vale para quem tem mais de 60 anos.

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei 13.063/14, no último dia 30/12, que dispensa o aposentado por invalidez da realizar perícia periódica depois dos 60 anos. Antes da norma, os aposentados precisavam se deslocar para fazer a perícia mesmo quando já teriam direito à aposentadoria por idade, que não exige a perícia.

Só ficam mantidas as perícias periódicas para os aposentados que comprovam necessidade de assistência permanente e que por isso recebem um adicional de 25% do benefício; ou aqueles que pedem a perícia porque desejam voltar ao trabalho. Também ficam mantidas as perícias determinadas pela Justiça.

A nova lei entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
 
     “Art. 101.  .....................................................................
 
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
 
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
 
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
 
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
 
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho



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