Lei paulista regulamenta inclusão de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 20 de janeiro de 2015

Será concedido o prazo mínimo de 15 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento.

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), Samuel Moreira, promulgou a lei nº 15.659/15, oriunda do Projeto de Lei nº 1.247/07, de autoria do deputado Rui Falcão, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

Agora, a inclusão do nome dos consumidores em bancos de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.

Será concedido o prazo mínimo de 15 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 

Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.

As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de dois dias úteis.

Para ver a íntegra da lei nº 15.659/15, clique aqui.



Cadastre-se e receba notícias em seu email

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!