Câmara aprova projeto sobre sanções administrativas por infrações de licitantes e contratados

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 06 de fevereiro de 2015

A aplicação das sanções ficam condicionadas a ampla defesa e contraditório no devido processo legal.

O Projeto de Lei nº 4.700/15, do Executivo, com requerimento de urgência especial, que dispõe sobre sanções administrativas por infrações de licitantes e contratados, foi aprovado pelo Plenário do Legislativo na sessão ordinária realizada na última segunda-feira (2).

Conforme o projeto, o atraso injustificado na execução dos contratos, serão sancionados com as seguintes multas:

"I – no caso de compras:

a) multa de mora de 1% ao dia, em dobro nas reincidências, por atraso injustificado no início da entrega, de cada pedido ou etapa, bem como na substituição quando o material, gênero ou equipamento que apresentar vício, defeito ou imperfeição, ainda que recebido definitivamente o objeto da prestação;

b) multa de 5% por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual durante a execução do contrato, incidente sobre o valor correspondente à parcela, etapa, ou pedido único, em que ocorreu o fato.

II – no caso de obras e serviços de engenharia:

a) multa de mora de 1% um ao dia, em dobro nas reincidências, por atraso injustificado no início da execução, na execução das etapas, na entrega do objeto da prestação.

b) multa de 5% descumprimento de qualquer outra cláusula contratual durante a execução do contrato, incidente sobre o valor correspondente à parcela, etapa, ou pedido único, em que ocorreu o fato".

O projeto prevê que a rescisão contratual, importará nas seguintes multas, independentemente do dever de indenizar a Administração ou terceiros:

"a) multa de 20% do valor contratado, cobrada proporcionalmente a etapa ou parcela cumprida, quando não for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade;

b) multa de 50% do valor do contrato, cobrada proporcionalmente a etapa ou parcela não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade".  

A proposta dispõe que a "recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido no edital, importará na aplicação de multa de 20% sobre o valor da proposta, sem prejuízo da sanção administrativa de impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de dois anos, quando a recusa trouxer prejuízo para execução de atendimento nas áreas de saúde, educação e serviço social".

O texto estabelece, ainda, que aos licitantes que praticarem atos previstos no artigo 88, da lei Federal nº 8.666/93, serão aplicadas as seguintes sanções:

"I. impedimento de contratar com a Administração por um ano, quando a infração não importar também ilícito penal, mas descumprimento de regulamentos que venham causar prejuízo;

II. declaração de inidoneidade, quando a infração importar em ilícito penal."

Já para efeito do previsto no artigo 7º, da lei Federal nº 10.520/02, serão aplicadas as seguintes sanções, independentemente das multas estabelecias:

"I. impedimento de contratar com a Administração por um ano àquele que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato ou não manter a proposta;

II. impedimento de contratar por dois anos àquele que cometer fraude fiscal quanto aos documentos desta natureza utilizado para habilitar-se nas licitações, omitir o real enquadramento da empresa ou falhar na execução do contrato;

III. impedimento de contratar com a Administração àquele que fraudar na execução do contrato ou comportar-se de modo inidôneo frente aos objetivos da licitação, por cinco anos".

De acordo com o projeto, a aplicação das sanções ficam condicionadas a ampla defesa e contraditório no devido processo legal, sem prejuízo da defesa prévia quando prevista na legislação federal.

Segundo o chefe do Executivo, prefeito Toshio Toyota, a razão do incluso projeto está diretamente relacionada à necessidade de regulamentar em legislação específica as sanções previstas na legislação nacional de licitação, que se apresentam de forma aberta.

Ele explica que em "razão de recentes entendimentos na órbita dos controles administrativos e judiciais, convencionou-se que a legislação municipal deve estabelecer quais as sanções que serão aplicadas a licitantes e contratados".

Havendo legislação, segundo Toyota, "a unidade responsável pela elaboração dos editais da Prefeitura, terá amparo para elaborar os instrumentos convocatórios e as minutas dos editais, baseados na legislação municipal".

Tal previsão, de acordo com o prefeito, "retirará de vez a incidência de entendimentos contrários à aplicação de sanção sem legislação municipal tratar do assunto, facilitando inclusive a instrução dos processos administrativos para apurar as infrações e, eventualmente, aplicar as sanções cabíveis".



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