Câmara aprova ampliação do prazo para adequação de caçambas de entulho

Publicado por: Brunara Ascencio - Assessora de Comunicação

Publicado em: 02 de outubro de 2014

O PL aprovado em sessão extraordinária desta quinta-feira, 2/10, amplia de 90 para 180 o prazo para as empresas se adequarem às condições estabelecidas pela lei 3.926/14.

O Projeto de Lei 4.628/14, com requerimento de urgência especial, que "altera a redação do art. 2º da lei nº 3.926, de 24 de Junho de 2014", foi aprovado em sessão extraordinária do Legislativo nesta quinta-eira, 2/10.


A lei 3.926 alterou o Parágrafo Único do Artigo 23 do Código de Posturas Municipais para regulamentar o uso de caçambas que fazem o recolhimento de entulhos em obras de construção civil e concedeu às empresas prestadoras deste serviço o prazo de 90 dias para se adequarem. 

De acordo com a norma, para a preservação da segurança, as caçambas metálicas estacionárias deverão observar condições como: serem pintadas na cor amarela, com tinta fluorescente; nome e número da empresa; faixa zebrada nas bordas superiores, em todos os lados. Além de ficarem exclusivamente em frente ao imóvel onde está sendo realizada a obra, dentre outros. 

Ao solicitar a sessão extraordinária, o Executivo justificou que "esse tempo não foi hábil para que referidas empresas pudessem se enquadrar nos moldes da norma em questão, fazendo com que as mesmas comparecessem nesta Prefeitura, solicitando providências, pois estavam impedidas de trabalhar, acumulando assim, muitos prejuízos".

A proposta aprovada ampliou o prazo concedido para as empresas se adequarem, passando o mesmo de 90 para 180 dias. Veja abaixo a íntegra do projeto.
_____________ 

PROJETO DE LEI Nº. 4.628/14

PMNH Nº 132/14

"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 3.926, DE 24 DE JUNHO DE 2014".

Art. 1º - A redação do Art. 2º da Lei nº 3.926, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 30 de setembro de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal


Cadastre-se e receba notícias em seu email

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!