Lei que permite à mãe, em igualdade de condições, registrar nascimento do filho é sancionada
Publicado por: Assessoria de Comunicação
Publicado em: 01 de abril de 2015
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento.
A presidente Dilma Rousseff sancionou na última segunda-feira (30) a Lei nº 13.112/15, que permite à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. O texto que deu origem à Lei, Projeto de Lei nº 16/13, foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido. Pelo artigo citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da Lei 8.560/1992).
Informações: Agência Senado e íntegra da Lei n 13.112/15.
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Notícias da Câmara