Legislativo aprova alteração em lei que define o parcelamento do solo no Município

Publicado por: Assessoria de Comunicação

Publicado em: 22 de setembro de 2015

Empreendimentos imobiliários consolidados em data anterior a lei Federal nº 11.977/09 poderão ser regularizados com de 10% de área verde.

O Plenário da Câmara Municipal aprovou por unanimidade, em única discussão, na sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (21), o Projeto de Lei nº 4.814/15, do Executivo, com requerimento de urgência especial, que acrescenta o § 7º, no Art. 10, da Lei nº 2.933/08, que define o parcelamento do solo no Município, alterada pela Lei nº 3.168/09.

De acordo com o parágrafo proposto, "os empreendimentos imobiliários consolidados em data anterior a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 poderão ser regularizados com o percentual mínimo de 10% de Área Verde".

Na justificativa do projeto, o chefe do Executivo, prefeito Toshio Toyota, explicou que a "alteração tem o objeto de normatizar situação consolidada de loteamentos implantados anteriormente à publicação da Lei Federal nº 11.977/09, visto que, a legislação municipal não trata de regularização de antigos empreendimentos". 

Toyota salientou que, para a regularização fundiária, o Município pode alterar os percentuais de áreas públicas nos termos da citada Lei Federal, que dispõe, entre outros, sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.933/08 estabelece que a destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser inferior aos padrões e normas técnicas das Legislações Federal e Estadual, devendo atender ao seguinte:

"I – 10% para áreas verdes, não podendo tal percentual ser realizado sem prejuízo da observância do que é estabelecido pela Legislação Federal e Estadual, nunca inferiores a dois mil m2. (lei 3.168/09)

II - 5% para áreas institucionais;

§ 1º – A percentagem de áreas públicas, referidas neste artigo não poderá ser inferior a 35% quando somadas com as áreas das vias públicas.

§ 2º – Caberá à Divisão de Projetos e Obras e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a indicação dos locais destinados à implantação das áreas públicas previstas neste artigo.

§ 3º – Entende-se como sistema de circulação as áreas destinadas a circulação de veículos e pedestres no loteamento.

§ 4º - Entende-se como áreas verdes o sistema de praças, matas e outras atividades de lazer.

§ 5º - As áreas de APP - Áreas de Preservação Permanentes, definidas em legislação Federal e Estadual, não poderão ser utilizadas como área verde.

§ 6º - Entende-se como áreas institucionais as áreas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários."



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